Oi Digis, como vocês estão?

Já falamos por aqui sobre “COMO DESCOBRIR EM QUAL ALÍQUOTA DO SIMPLES NACIONAL A SUA EMPRESA É TRIBUTADA?” e sobre os anexos das atividades do Regime Tributário Simples Nacional – https://ajuda.digiconts.com.br/impostos/como-descobrir-em-qual-aliquota-do-simples-nacional-a-sua-empresa-e-tributada/

Hoje iremos tratar sobre um assunto que gera muitas dúvidas – a estratégia de diminuição de impostos pelo Fator R.

O Fator R é um cálculo realizado para saber se uma atividade do anexo V, que inicia a tributação em 15,50 %, pode ser tributado no anexo III do Simples Nacional, o qual tem a alíquota inicial de tributação em 6%.

Para relembrar:

Para o cálculo será utilizada a relação entre a folha de pagamento (seja de funcionários bem como as retiradas de pró-labore dos sócios) e o faturamento bruto dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração, dessa forma, a cada nova apuração (mensalmente) o cálculo será refeito.

De acordo com o artigo 26 da Resolução CGSN n° 094/2011 , o Fator R corresponde à relação entre a:

a) folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração; e

b) receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Para fins do Fator R, é considerada folha de salários incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fator R =   folha de pagamento
                ___________________

                      receita bruta

Assim, podemos ter o seguinte exemplo de cálculo, para a atividade de psicologia:

a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores: R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 21,00% de alíquota nominal);

b) faturamento do mês de janeiro/2018: R$ 100.000,00;

c) custo com folha de salários efetivamente pagos nos 12 meses anteriores: R$ 900.000,00;

d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores) = (R$ 900.000,00 / R$ 3.000.000,00) x 100 = 30%.

Como a razão entre o custo da folha de salários e o faturamento dos 12 meses anteriores foi superior a 28%, o cálculo do imposto será feito pelo anexo III, conforme transcrito abaixo.

Algumas atividades sujeitas ao Fator R:

  • fisioterapia;
  • medicina, inclusive laboratorial;
  • enfermagem; 
  • odontologia e prótese dentária; 
  • psicologia, psicanálise, terapia ocupacional;
  • acupuntura;
  • podologia;
  • fonoaudiologia;
  • serviços de prótese em geral;
  • clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; 
  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; 
  • serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem;
  • registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • medicina veterinária; 
  • academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; 
  • academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • arquitetura e urbanismo; 
  • administração e locação de imóveis de terceiros; 
  • representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; 
  • perícia, leilão e avaliação; 
  • auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; 
  • elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
  • empresas montadoras de estandes para feiras; 
  • serviços de comissária, de tradução e de interpretação; 
  • serviços de despachantes;
  • jornalismo e publicidade; 
  • agenciamento; 
  • outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, desportiva, científica, artística ou cultural, desde que não estejam sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar 123/2006.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm